Conceitos de inadimplência, default e BACEN
Inadimplência de acordo com o Dicio (2014) é “Ação ou efeito de inadimplir; descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições”. Além da definição de inadimplência, é salutar que se compreenda qual é o prazo que os bancos consideram a situação de inadimplência, ou default, que em inglês significada negligenciar, muito usado para definir essa situação. O BCBS (Basel Committee on Banking Supervision), Comitê da Basiléia sobre Supervisão Bancária, citado por Clodoaldo Annibal (2009, p.7) considera-se ter ocorrido default em relação a um devedor específico quando um ou ambos os eventos seguintes tenham acontecido:
1. O banco considera improvável que o devedor pague na totalidade suas obrigações ao conglomerado financeiro sem que este tenha que recorrer a ações tais como a realização de garantias (se possuir);
2. O devedor está atrasado em mais de 90 dias em alguma obrigação material com o conglomerado financeiro. Saques a descoberto são considerados como operações em atraso quando o cliente infringir um limite recomendado ou tenha lhe sido recomendado um limite menor que a dívida atual.
“O Bacen foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. É o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional”. (BCB – Institucional, 2014). Ele possui várias atribuições mas duas delas chamam a atenção e o torna a principal autoridade para consultar quando o assunto é empréstimos e financiamentos bancários, pois ele exerce o controle de crédito e exerce a fiscalização das instituições financeiras.